Aposentadoria Idade e Tempo Contribuição
APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Fundamento Legal: Art. 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal.
Requisitos:
- 01) Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
- 02) Cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
- 03) Sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
- 04) Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta, se mulher.
Valor dos Proventos: Os proventos serão integrais, pela média.
Cálculo dos proventos: os proventos serão calculados, pela média, consideradas as remunerações utilizadas como base das contribuições previdenciárias, desde julho de 1994 até o mês da aposentadoria, devidamente atualizadas – Art. 40, §§ 3º, 17º, da Constituição Federal e, Lei n.º 10.887/2004.
Reajuste dos benefícios: os benefícios serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei – Art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Contribuição Previdenciária: incidirá em 11% (onze por cento) sobre o valor do benefício que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (INSS) - § 18, Art. 40, CF/88.
OBS: Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos em relação ao disposto no item 03 e 04, para o servidor que comprove exclusivamente o tempo de efetivo exercício nas funções de magistério. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência em sala de aula, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.