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Pensão por Morte

PENSÃO POR MORTE

É o benefício pago aos dependentes do segurado, quando este falecer. O pagamento será devido aos dependentes a contar:

  • a) Da data do óbito: quando requerida até 30 dias do falecimento do segurado;
  • b) Da data do requerimento: quando requerida após o prazo de 30 dias após o falecimento do segurado;
  • c) Da data da decisão judicial: no caso de declaração de ausência;
  • d) Da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

A pensão por morte será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

Valor do benefício: totalidade dos proventos do servidor falecido, caso aposentado ou totalidade da remuneração do servidor no cargo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (INSS), acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.

Reajuste dos benefícios: os benefícios serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei – Art. 40, § 8º, da Constituição Federal.

Contribuição Previdenciária: incidirá em 11% (onze por cento) sobre o valor do benefício que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (INSS) - § 18, Art. 40, CF/88.

Exemplo prático:
- Valor dos proventos e/ou remuneração:...................................................................R$ 4.800,00
- Valor do benefício até o limite legal do INSS:..........................................................R$4,159,00
- Valor excedente do limite legal:..................................................................................R$ 641,00
- acréscimo de 70% do valor excedente (R$ 641,00 x 70%):......................................R$ 448,70
- Total do benefício (R$ 4.159,00 + R$ 448,70):.........................................................R$ 4.607,70