Aposentadoria por Invalidez
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando recebendo auxílio doença, pelo prazo que a lei estabelece, for considerado pela perícia médica, incapaz para qualquer trabalho e insuscetível de readaptação para atividade compatível com seu estado de saúde e nível de instrução. A aposentadoria por invalidez será precedida de período de licença para tratamento de saúde por período não inferior a 02 (dois) anos, exceto quando o quadro de saúde do servidor, desde a primeira perícia, for irreversível.
Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, na forma prevista na legislação.
Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
As doenças e seqüelas que o segurado já possuía ao ingressar no serviço público, não poderão ser alegadas para fins do gozo do benefício de aposentadoria por invalidez.
O segurado aposentado por invalidez será submetido, anualmente, a um exame médico pericial, a fim de avaliar sua incapacidade.
Fundamento Legal: Art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal.
Valor dos Proventos: envolve duas situações:
a) SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 31.12.2003:
- > REGRA GERAL: O servidor será aposentado com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, utilizando como base de cálculo a remuneração do cargo efetivo.
- > EXCEÇÃO: Em caso de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, definidas em lei, o servidor será aposentado com proventos integrais, servindo como base da fixação dos proventos a remuneração do cargo efetivo.
O reajuste será dado pela paridade, ou seja, na mesma época e na mesma proporção sempre que modificar a remuneração do servidor ativo.
b) SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS 31.12.2003:
- > REGRAL GERAL: O servidor será aposentado com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, utilizando como base de cálculo a média aritmética das maiores contribuições.
- > EXCEÇÃO: E Em caso de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, definidas em lei, o servidor será aposentado com proventos integrais, pela média, consideradas as remunerações utilizadas como base das contribuições previdenciárias, desde julho de 1994 até o mês da aposentadoria, devidamente atualizadas, consoante determinação legal.
O valor dos proventos será reajustado na forma do artigo 40, § 8º da CF/88, ou seja, para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Contribuição Previdenciária: incidirá em 11% (onze por cento) sobre o valor do benefício que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (INSS) - § 18, Art. 40, CF/88.